Erro de Descartes: perspectiva da neurociência sobre obras criadas por IA
Conjur 18.5
A discussão sobre inteligência artificial e direitos autorais costuma começar por uma pergunta aparentemente simples: uma obra gerada por IA pode ter autor? A resposta jurídica tradicional, ao menos no Brasil, parece apontar para uma direção antropocêntrica: autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica, como dispõe o artigo 11 da Lei de Direitos Autorais.
Mas talvez a pergunta seja mais profunda do que isso. O problema não é apenas saber se uma máquina pode ocupar a posição formal de autora. É saber o que, afinal, — e por que — estamos protegendo quando protegemos uma obra.
É nesse ponto que O erro de Descartes, de Antonio Damásio, entra como uma provocação poderosa. A tradição cartesiana separou razão e emoção como se a primeira fosse o território da inteligência e a segunda fosse um ruído a ser controlado. Damásio inverte essa premissa. Sua hipótese dos marcadores somáticos sustenta que a tomada de decisão é influenciada por sinais ligados a processos biológicos, emoções e sentimentos, inclusive em níveis conscientes e não conscientes.
Aplicada ao campo da criação, essa ideia é explosiva. Criar não é apenas combinar signos, escolher palavras, ordenar imagens ou produzir uma sequência estatisticamente plausível. Criar envolve selecionar, renunciar, insistir, hesitar, fracassar, desejar, lembrar, temer, imaginar o efeito no outro e, muitas vezes, transformar uma experiência interna em forma sensível. A obra humana não nasce apenas de uma operação intelectual; nasce de um corpo situado no mundo.
Autoria das obras de inteligência artificial
A inteligência artificial, por mais sofisticada que seja, opera em outro registro. Ela pode simular estilos, recombinar repertórios, gerar imagens, textos, músicas e vídeos com resultados impressionantes. Mas não sente perda, vergonha, ambição, medo, prazer, nostalgia ou desejo. Não possui homeostase, biografia, vulnerabilidade, finitude. Não cria porque algo lhe falta. Não cria porque precisa simbolizar uma experiência. Produz porque foi acionada.
Isso não significa que obras criadas com auxílio de IA sejam automaticamente desprovidas de autoria humana. A distinção relevante talvez esteja menos no uso da ferramenta e mais no grau de controle criativo, intervenção expressiva e elaboração humana. O U.S. Copyright Office, por exemplo, tem adotado uma linha próxima: o uso de IA como ferramenta não impede a proteção autoral, mas material puramente gerado por IA, ou sem controle humano suficiente sobre os elementos expressivos, não recebe proteção; prompts, por si só, em tecnologias atualmente disponíveis, não bastam para caracterizar autoria.
Essa posição é interessante porque evita dois extremos. De um lado, não trata a IA como autora. De outro, não demoniza o artista que usa IA como parte de um processo criativo maior. Uma obra que incorpora material gerado por IA pode conter texto humano, curadoria, montagem, edição, seleção, arranjo e transformação expressiva suficientes para justificar proteção sobre aquilo que é humano na obra.
Em que consiste a criação humana
A contribuição de Damásio, porém, adiciona “gasolina” ao debate porque desloca a discussão da superfície técnica para uma questão ontológica: se a criação humana depende de uma racionalidade atravessada por emoção, corpo e experiência, então a ausência de vida afetiva da IA não é um detalhe periférico.
Mas esse argumento não resolve tudo. O debate sobre autoria é apenas uma parte da história. A pergunta “quem é o autor?” precisa ser acompanhada de outra, mais pragmática: quais seriam os efeitos de reconhecer proteção autoral ampla a obras geradas por IA?
Se toda saída produzida por sistemas generativos puder receber proteção autoral, cria-se o risco de uma expansão artificial de exclusividades privadas sobre conteúdos produzidos em escala industrial, com custo marginal baixíssimo. Isso pode gerar saturação de registros, insegurança sobre cadeias de titularidade, concentração de poder em plataformas e empresas que controlam os modelos, além de reduzir o espaço do domínio público. A proteção autoral deixaria de funcionar como incentivo à criação humana e poderia se transformar em mecanismo de apropriação massiva de outputs automatizados.
Por outro lado, negar proteção de modo absoluto também pode produzir distorções. Há situações em que a IA é apenas uma ferramenta dentro de um processo intensamente humano: um artista que gera dezenas de imagens, seleciona fragmentos, altera composição, combina elementos, edita, contextualiza e integra tudo em uma obra final pode realizar escolhas criativas substanciais. Nesse caso, o problema não é a presença da IA, mas a ausência ou presença de contribuição humana original.
Proteger a criação sem transformar em exclusividade
A discussão sobre IA e direito autoral, portanto, não deve ser reduzida a uma disputa binária entre tecnofilia e tecnofobia. O ponto central é calibrar o sistema: proteger a criação sem transformar qualquer produto automatizado em propriedade intelectual exclusiva.
É aqui que o Direito precisa sair de si mesmo. A resposta jurídica não pode ser construída apenas com categorias jurídicas herdadas do século 19. Autoria, originalidade, criatividade e obra são conceitos legais, mas também são conceitos estéticos, sociológicos, econômicos e neurocientíficos.
A neurociência ajuda a perguntar o que distingue cognição, emoção e criação. A sociologia ajuda a entender quem se beneficia da automação criativa e quem perde poder econômico e simbólico. A estética ajuda a discutir se uma obra sem intenção, sem experiência e sem interioridade pode ser recebida como arte. A economia ajuda a avaliar se a proteção autoral estimularia inovação ou apenas criaria novos cercamentos proprietários sobre bens culturais automatizados.
No fim, talvez a pergunta sobre autoria seja a menos urgente. Decidir se a máquina cria é um debate filosófico legítimo, mas que o direito pode contornar. O que ele não pode contornar é a pergunta sobre consequências: a quem beneficia, e a quem custa, estender ou recusar proteção autoral a conteúdos produzidos em escala industrial e a custo marginal próximo de zero? Damásio nos oferece uma chave útil para pensar a singularidade da criação humana, mas o desenho do regime autoral não se resolve apenas na ontologia, nem apenas na neurociência. Resolve-se na escolha, profundamente política, sobre que tipo de economia da cultura queremos sustentar, e sobre quem fica dentro e quem fica fora dela.